Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTABILIDADE DAS ENTIDADES EM REGIME ESPECIAL - TERMO DE APURAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS, FISCAIS E SOCIETÁRIOS

CONTABILIDADE DE ENTIDADES EM REGIMES ESPECIAIS

CONTABILIDADE FORENSE

FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

TERMO DE APURAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS, FISCAIS E SOCIETÁRIOS (Revisado em 22-02-2024)

Para que seja lavrado o Termo de Apuração em questão serão reunidos pelo novo administrador nomeado todos os livros e registros contábeis e fiscais existentes. É importante salientar no termo qual era a última data de escrituração.

Entre os livros obrigatórios estão:

  1. LIVROS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
    1. Livro Diário
    2. Livro Razão
    3. Livro de Inventário
    4. LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real
    5. Outros Livros Contábeis Auxiliares
    6. Livros Fiscais Obrigatórios segundo o SINIEF
  2. LIVROS TRABALHISTAS
  3. LIVROS SOCIETÁRIOS

Relativamente às Demonstrações Contábeis, que estarão transcritas no Livro Diário ou no Livro de Balancetes Diários e Balanços, devem obtidas as processadas nos últimos 5 anos, incluindo os balancetes mensais. Devem acompanhar as Demonstrações Contábeis os eventuais Relatórios feito pela Administração com as respectivas Notas Explicativas e os Pareceres dos Auditores Independentes.

Devem ser conseguidas ainda as Declarações entregues à Receita Federal relativas à empresa e a Declaração de Bens dos Administradores e Controladores.

Veja ainda: RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES - Lei 9.447/1997



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