Ano XXVI - 16 de outubro de 2024

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SUBSIDIÁRIAS E AGÊNCIAS NO EXTERIOR


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

SUBSIDIÁRIAS E AGÊNCIAS NO EXTERIOR

Os resultados obtidos no exterior não eram tributados no Brasil até o advento da Lei nº 9430/96. Por isso as empresas tinham como alternativa a constituição de subsidiárias no exterior para abrir o seu “Caixa 2” e os resultados dos superfaturamentos das importações e dos subfaturamentos das exportações.

Para reconhecer esses valores em seus balanços patrimoniais aqui no Brasil, as empresas tinham como alternativa não tributável o acréscimo dos valores ao seu Patrimônio Líquido por equivalência patrimonial.

Esse mecanismo de equivalência patrimonial permitia que no Brasil a empresa controladora fabricasse recursos patrimoniais, mesmo que não os tivesse. Bastava que contabilizasse receitas ou lucros na subsidiária estrangeira ou remetesse para lá seu "CAIXA 2", que passava automaticamente a integrar seu patrimônio líquido, aqui.

Para evitar tal situação, em alguns países o lucro obtido no exterior também é tributável, o que também passou a ser no Brasil. E o eventual imposto pago no exterior pode ser compensado com o que deve ser recolhido no País.

E assim também foi feito no Brasil a partir do advento da lei nº 9430/96, que passou a vigorar em 01/01/1997. Mas, quase que imediatamente, o Secretário da Receita Federal, cedendo à pressão dos “lobbies” expediu uma Instrução Normativa em que determinava que os valores dos ganhos no exterior somente seriam tributados quando os valores fossem entregues a controladora brasileira.

Como a Instrução Normativa não era o meio legal para alterar a lei, no ano seguinte a Lei nº 9532/97 praticamente anulou os termos da Lei nº 9430/96 ao estabelecer a obrigatoriedade de tributação no Brasil apenas quando os lucros gerados no exterior fossem trazidos para o Brasil. Ou seja, a nova legislação deixou de lado o regime de competência para adotar o Regime Caixa, o que contraria não só as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, como também a própria legislação do imposto de renda, que se baseia na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6404/76), onde se lê:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Art. 187. ...

§ 1º. Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) - as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e;

b) - os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

Quanto às Agências no Exterior, cremos que não há como negar que a necessidade de observância do Regime de Competência, visto que não se trata de outra empresa e sim da mesma empresa. É óbvio que depois do advento da Lei 9532/97, que passou a vigora a partir de 01/01/1998, todas instituições financeiras transformaram suas agências em subsidiárias integrais, ou seja, sociedades anônimas de um só sócio.



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