Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO


INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES (Revisada em 07/03/2024)

  1. NÃO RESIDENTES X MICROEMPRESAS
  2. NÃO RESIDENTE EXPLORANDO BANCO DE DADOS VIA INTERNET
  3. NÃO RESIDENTE EXPLORANDO EMPRESAS DE FACTORING OU FORFEITING
  4. DOLEIROS E AGIOTAS ESTABELECENDO-SE COMO NÃO RESIDENTE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

1. NÃO RESIDENTES X MICROEMPRESAS

Poderíamos fazer comparações entre as vantagens tributárias das instituições ou empresas domiciliadas ou sediadas em paraísos fiscais (Não Residentes) com empresas brasileiras tributadas com base no lucro real ou presumido. Porém, as diferenças de tributação entre as instituições financeiras não-residentes e as empresas brasileiras citadas são tão grandes que, para encurtar caminho, preferimos compará-las com a tributação das microempresas brasileiras, que, todos concordam, é o segmento empresarial menos tributado, embora isso não seja propriamente verdade.

A situação atual das instituições financeiras registradas em paraísos fiscais (“OFFSHORE”), que vêm operando no Brasil mediante a movimentação de contas bancárias instituídas pela Carta-Circular 2.259/1992, é bastante privilegiada, se compararmos com a situação dos microempresários brasileiros, que vêm operando com base no “ESTATUTO DA MICROEMPRESA” e, agora, a partir de 1997, com base no SIMPLES - Sistema Simplificado de Tributação.

O SEBRAE defende para os microempresários brasileiros a redução da burocracia e a total isenção de impostos, condição essa prevista na constituição federal, mas que foi dada aos não-residentes sem lutas ou reivindicações e sem que esteja prevista sequer em lei ordinária.

A burocracia reside na necessidade de registro da microempresa na junta comercial, no cadastramento no CGC, no Estado ou no Município, na necessidade de livros fiscais como os de entrada e saída de mercadorias. E os impostos e as contribuições, apesar de "praticamente isentas" são cobrados de formas diversas.

Os não-residentes, ao contrário dos microempresários, apesar de não gerarem empregos diretos, visto que não podem se estabelecer no Brasil, geram empregos indiretos baseados principalmente na prestação de serviços sem vínculo empregatício. Não estão obrigados ao registro na Junta Comercial, nem ao cadastramento no CGC do Ministério da Fazenda. Por não possuírem sede e nem contabilidade, não estão sujeitos a fiscalização de Órgãos Públicos brasileiros, ficando, portanto, fora de qualquer controle governamental, não só aqui no Brasil como também em seus países de origem.

Na verdade, como não podem estabelecer-se no Brasil, as instituições financeiras não residentes operam através de outras empresas prestadores de serviços que se estabelecem como representantes financeiros e comerciais.

2. NÃO RESIDENTE EXPLORANDO BANCO DE DADOS VIA INTERNET

Se este COSIFE ELETRÔNICO fosse administrado por uma instituição financeira registrada em um paraíso fiscal, além de prestar  serviços sem qualquer tributação no Brasil, também poderia efetuar operações cambiais, segundo as normas emanadas do Banco Central do Brasil sem qualquer base legal.

Dizemos sem qualquer base legal, porque nenhuma lei autorizou o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional a regulamentar o Mercado de Taxas Flutuantes e a atuação das instituições financeiras não residentes no Brasil. Foi por isso que  procuradora da república Sandra Cureau em seu artigo publicado pela Revista da Procuradoria Geral da República intitulou esse novo mercado criado pelas nossas autoridades monetárias de "Mercado Financeiro Não Oficial".

3. NÃO RESIDENTE EXPLORANDO EMPRESAS DE FACTORING OU FORFEITING

Além da prestação de serviços mencionada no título anterior, a instituição financeira não residente (constituída em paraísos fiscais) também pode operar indiretamente no Brasil adquirido duplicatas de venda mercantil. 

Este sistema que é intitulado internacionalmente de factoring (compra de créditos) era a atividade propriamente exercida pelos agiotas, porém, sem as características básicas que definem como regulares as operações de factoring, que são as operações de compra de créditos e não as operações de empréstimos realizadas pelos agiotas. A captação de depósitos e a realização de operações de empréstimos é a atividade propriamente dita das instituições financeiras, segundo a Lei nº 4595/64. Para que possam funcionar no Brasil, as instituições financeiras necessitam de autorização expressa do Banco Central do Brasil ou do poder executivo, quando estrangeiras.

Também existe um outro tipo de instituição que geralmente está constituída em paraísos fiscais. É o caso das instituições do tipo "forfeiting", que podem ser descritas como instituições com a finalidade precípua de financiar importações. Só que neste caso, como se trata de financiamento, para os efeitos legais, ela é considerada uma instituição financeira propriamente dita.

4. DOLEIROS E AGIOTAS ESTABELECENDO-SE COMO NÃO RESIDENTE

Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da criação do Mercado de Taxas Flutuantes em 1989, os agiotas passaram a ter um novo "status" no Brasil, não como agiotas mas com a possibilidade de constituir entidades integrantes dos SFN - Sistema Financeiro Nacional e também como profissionais de "factoring" ou "forfeiting" ou ainda como instituição financeira internacional constituída em paraíso fiscal.

Muitos dos mais conhecidos agiotas passaram a ter sob sua direção instituições financeiras e do mercado distribuidor de títulos e valores mobiliário e corretoras de câmbio. Muitos também passaram de forma indireta a ser titulares ou sócios de instituições constituídas em paraísos fiscais. E, através dessas instituições internacionais, passaram a realizar "legalmente" as mesmas atividades que antes eram consideradas ilegais.

O mesmo aconteceu com os doleiros, tendo em vista que, conforme reconhece a cartilha expedida pelo Banco Central do Brasil intitulada " O Regime Cambial Brasileiro", o Mercado de Taxas Flutuantes visava regulamentar as operações cambiais realizadas no mercado paralelo.



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