Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPÍTULO IX - Da Relação de Saídas de Mercadorias (Artigos 83 a 87) (Revisada em 14/12/2020)

SUMÁRIO:

  1. Relação de Saída de Mercadorias (dentro do Estado) Modelo 1
  2. Relação de Saída de Mercadorias (fora do Estado) Modelo 2
  3. Relação de Entrada de Mercadorias (fora do Estado) Modelo 3
  4. Relação de Saída de Mercadorias (dentro do Estado) Modelo 4
  5. Relação de Saída de Mercadorias (fora do Estado) Modelo 5
  6. Relação de Entrada de Mercadorias (fora do Estado) Modelo 6
NOTAS:DO COSIFE:
  1. O Ajuste SINIEF 04/1978 dispensou a elaboração e apresentação das relações de saídas e entradas de mercadorias, relativamente às operações realizadas até 31.12.80;
  2. O Ajuste SINIEF 01/1981 suspendeu, a partir de 01.01.81, por prazo indeterminado, a elaboração e apresentação das relações de saídas e entradas de mercadorias.

Art. 83. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar, anualmente, relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2 anexos, que fazem parte integrante deste Convênio.

Art. 84. Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, serão indicadas as saídas a título de venda dentro da mesma unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.

§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

§ 3º A Relação de saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão os seguintes destinos:

1. 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte;

2. 2ª via - contribuinte.

Art. 85. Na Relação de Saída de mercadorias, modelo 2, serão indicadas as saídas, a título de venda e transferência, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.

§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição no CGC.

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 3 (três) vias, que terão os seguintes destinos:

1. 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte;

2. 2ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;

3. 3ª via - contribuinte.

§ 4º Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos destinatários.

§ 5º As unidades da Federação que contarem com serviço de processamento de dados poderão substituir a 2ª via referida no § 3º por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham:

1. os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;

2. o número de inscrição no CGC, do estabelecimento destinatário;

3. o total dos valores contábeis das operações.

§ 6º As unidades da Federação poderão exigir, para identificação do destinatário, a indicação do número da inscrição estadual. (Acrescido o § 6º pelo Ajuste SINIEF 04/73, efeitos a partir de 03.04.74)

Art. 86. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico: (Nova redação dada ao art. 86 pelo Ajuste SINIEF 01/96, efeitos a partir de 01.07.96)

01. Acre

02. Alagoas

03. Amapá

04. Amazonas

05. Bahia

06. Ceará

07. Distrito Federal

08. Espírito Santo

10. Goiás

12. Maranhão

13. Mato Grosso

28. Mato Grosso do Sul

14. Minas Gerais

15. Pará

16. Paraíba

17. Paraná

18. Pernambuco

19. Piauí

20. Rio Grande do Norte

21. Rio Grande do Sul

22. Rio de Janeiro

23. Rondônia

24. Roraima

25. Santa Catarina

26. São Paulo

27. Sergipe

29. Tocantins

Art. 87. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.

Parágrafo único. No caso do § 5º do art. 85, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.



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