CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970
CAPÍTULO IX - Da Relação de Saídas de Mercadorias (Artigos 83 a 87) (Revisada em 14/12/2020)
SUMÁRIO:
Art. 83. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar, anualmente, relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2 anexos, que fazem parte integrante deste Convênio.
Art. 84. Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, serão indicadas as saídas a título de venda dentro da mesma unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.
§ 3º A Relação de saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão os seguintes destinos:
1. 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte;
2. 2ª via - contribuinte.
Art. 85. Na Relação de Saída de mercadorias, modelo 2, serão indicadas as saídas, a título de venda e transferência, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição no CGC.
§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 3 (três) vias, que terão os seguintes destinos:
1. 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte;
2. 2ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;
3. 3ª via - contribuinte.
§ 4º Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos destinatários.
§ 5º As unidades da Federação que contarem com serviço de processamento de dados poderão substituir a 2ª via referida no § 3º por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham:
1. os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;
2. o número de inscrição no CGC, do estabelecimento destinatário;
3. o total dos valores contábeis das operações.
§ 6º As unidades da Federação poderão exigir, para identificação do destinatário, a indicação do número da inscrição estadual. (Acrescido o § 6º pelo Ajuste SINIEF 04/73, efeitos a partir de 03.04.74)
Art. 86. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico: (Nova redação dada ao art. 86 pelo Ajuste SINIEF 01/96, efeitos a partir de 01.07.96)
01. Acre
02. Alagoas
03. Amapá
04. Amazonas
05. Bahia
06. Ceará
07. Distrito Federal
08. Espírito Santo
10. Goiás
12. Maranhão
13. Mato Grosso
28. Mato Grosso do Sul
14. Minas Gerais
15. Pará
16. Paraíba
17. Paraná
18. Pernambuco
19. Piauí
20. Rio Grande do Norte
21. Rio Grande do Sul
22. Rio de Janeiro
23. Rondônia
24. Roraima
25. Santa Catarina
26. São Paulo
27. Sergipe
29. Tocantins
Art. 87. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.
Parágrafo único. No caso do § 5º do art. 85, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.