CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970
CAPÍTULO VIII - Das Guias de Informação e Apuração do Imposto (Artigos 79 a 82) (Revisada em 13/12/2020)
SUMÁRIO:
Seção I - Da Guia de Informação e Apuração do IPI
Art. 79. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, nos períodos previstos pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo fixado pelo Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O número de vias, local de apresentação e outras providências, serão fixados pelo Secretário da Receita Federal.
Seção II - Da Guia de Informação e Apuração do ICM
Art. 80. As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação. (Nova redação dada ao art. 80 pelo Ajuste SINIEF 01/96, efeitos a partir de 01.07.96)
NOTA DO COSIFE:
A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/96 estabelece a forma como as informações deverão ser prestadas nos anos de 1997 e 1998.
Parágrafo único. Deverá ser informado, de acordo com a periodicidade estabelecida pela respectiva unidade da Federação, separadamente, em campos próprios, o valor do imposto creditado ou pago relativo: (Acrescido o parágrafo único pelo Ajuste SINIEF 07/96, efeitos a partir de 01.01.97)
I - a entrada de mercadoria ou bem destinados ao:
a) ativo imobilizado;
b) uso ou consumo do estabelecimento;
II - à diferença de alíquota interestadual.
NOTA DO COSIFE:
A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/96, estabelece que a GI/ICMS do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.
Art. 81. As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, modelo anexo, destinada a apurar a balança comercialinterestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Nova redação dada ao art. 81 pelo Ajuste SINIEF 01/96, efeitos a partir de 01.07.96)
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada.
§ 3º As unidades da Federação poderão dispensar a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações - GI/ICMS:
1. quando possuírem documentos próprios para coleta dos dados exigidos;
2. de microempresa e produtor agropecuário.
§ 4º As unidades da Federação que incluírem dados relativos a produtor agropecuário e microempresas, deverão informar esses valores em separado.
NOTA DO COSIFE:
O Ajuste SINIEF 03/96 define procedimentos sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais baseada na GI/ICMS.
Art. 82. As unidades da Federação remeterão à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente. (Nova redação dada ao art. 82 pelo Ajuste SINIEF 05/97, efeitos a partir de 05.08.97)
§ 1º O resumo a que se refere o caput será remetido em meio magnético devendo ser elaborado, a critério de cada unidade da Federação, em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou “layout” de arquivo anexos.
§ 2º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação.”