CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970
CAPÍTULO VII - Dos Livros Fiscais (Artigo 72)
Seção IV - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Artigo 72) (Revisada em 13/12/2020)
Art. 72. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
1. quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2. quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3. quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4. colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5. colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
6. colunas sob o título “Entradas”:
a) coluna “Produção - No próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção - Em outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização eposterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;
7. colunas sob o título “Saídas”:
a) coluna “Produção - No próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção - Em outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produtos acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
8. coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
9. coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas nas alíneas “a” do item 6 e na primeira parte da alínea “a” do item 7, do parágrafo anterior.
§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá autorizar o industrial, ou a ele equiparado, a agrupá-los numa mesma folha.
§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
1. impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2. numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 10;
3. prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição competente do Fisco estadual ou pela Junta Comercial a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo que faz parte integrante deste Convênio, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput deste artigo ou das fichas referidas nos parágrafos 7º e 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 10. No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.