CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970
CAPÍTULO VII - Dos Livros Fiscais
Seção I - Dos Livros em Geral (Artigos 63 a 69) (Revisada em 13/12/2020)
NOTA DO COSIFE:
O Ajuste SINIEF 01/92 adotou, como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, efeitos a partir de 17.12.92.
Art. 63. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante deste Convênio.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias.
§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 4º O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10. O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos, como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 11. O livro referido no parágrafo anterior poderá, a critério do Fisco, ser dispensado:
1. se for adotada a Guia de Informação e Apuração do ICM a que se refere o § 1º do art. 80 deste Convênio;
2. se o estabelecimento recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias com base no regime de estimativa.
§ 12. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 13. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários.
Art. 64. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º O “visto” será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
§ 4º As unidades da Federação poderão dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual. (Nova redação dada ao § 4º do art. 64 pelo Ajuste SINIEF 10/10, efeitos a partir de 01.11.10)
Art. 65. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual.
Art. 66. Os contribuintes que mantiverem mais de um stabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Parágrafo único. As Unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Acrescido o parágrafo único ao art. 66 pelo Ajuste SINIEF 01/06, efeitos a partir de 29.03.06)
Art. 67. Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 68. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 69. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.