Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970


CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPITULO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL (Artigos 22 a 25) (Revisada em 13/12/2020)

REGRAS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - DEPÓSITO FECHADO

1. saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte

Art. 22. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.

2. saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante

Art. 23. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.

3. saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento

Art. 24. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2. natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado. (Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos a partir de 06.12.78)

4. saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário

Art. 25. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 22, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.



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