Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970


CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTO FISCAIS

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL (Artigos 40 a 43) (Revisada em 13/12/2020)

REGRAS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. (Nova redação dada ao art. 40 pelo Ajuste SINIEF 01/87, efeitos a partir de 26.02.87)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

2. pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º. (Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 01/91, efeitos a partir de 01.05.91)

SAÍDA DE MERCADORIA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO (AMBULANTE)

Art. 41. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 19, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada prevista no art. 54 deste Convênio, a fim de se creditar dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias pagos em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas.

§ 2º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA DE MERCADORIAS

Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA DE MERCADORIAS - VÁRIOS EXECUTORES

Art. 43. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo, também, além das exigências previstas no art. 19:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no art. 19:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o lançamento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.



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