Ano XXV - 24 de abril de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL (Revisada em 13/12/2020)

NOTAS FISCAIS - IPI (Artigos 44 a 49)

Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 45. A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada ao art. 45 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.

§ 1º Poderão as unidades da Federação autorizar a confecção da nota fiscal em 3 (três) vias.

§ 2º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando:

1. na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;

2. a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

§ 4º. (Revogado o § 4º pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95)

Art. 46. (Revogado o art. 46 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 04.10.94)

Art. 47. (Revogado o art. 47 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 04.10.94)

Art. 48. (Revogado o art. 48 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 04.10.94)

Art. 49. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada ao art. 49 pelo Ajuste SINIEF 02/94, efeitos a partir de 16.08.94)

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; (Nova redação dada ao inciso II pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; (Nova redação dada ao inciso III pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Nova redação dada ao inciso V pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. (Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste SINIEF 07/97, efeitos a partir de 18.12.97)

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

§ 4º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 5º Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.



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