Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970


CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL (Artigos 6º a 17) (Revisada em 13/12/2020)

Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (Nova redação dada ao art. 6º pelo Ajuste SINIEF 05/94, efeitos a partir de 14.12.94)

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11. (Nova redação dada ao § 1º pelo Ajuste SINIEF 09/97, efeitos a partir de 18.12.97)

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. (Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Ajuste SINIEF 04/95, efeitos a partir 30.06.95)

Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

1. omitir indicações;

2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;

4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Acrescido o § 1º-A ao art. 7º pelo Ajuste SINIEF 01/07, efeitos a partir de 04.04.07)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo. (Nova redação dada ao item 3 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. (Acrescido o item 4 pelo Ajuste SINIEF 16/89, efeitos a partir de 30.08.89)

§ 3º Revogado.

§ 4º O disposto nos itens “2” e “4” do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto: (Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”; (Nova redação dada ao item 1 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95)

2. à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3. à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;

5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, , desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (Nova redação dada ao item 5 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95)

6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (Acrescido o item 6 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95)

7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”: (Acrescido o item 7 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95)

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 5º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 10/01, efeitos a partir de 01.01.02)

§ 6º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do caput do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (Acrescido o § 6º pelo Ajuste SINIEF 13/04, efeitos a partir de 01.01.05)

Art. 8º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. (Nova redação dada ao art. 8º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

Art. 9º Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Art. 10. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos. (Nova redação dada ao caput do art. 10 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal.

§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. (Nova redação dada ao § 6º pelo Ajuste SINIEF 02/88, efeitos a partir de 21.10.88)

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas) obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Nova redação dada ao § 7º pelo Ajuste SINIEF 02/88, efeitos a partir de 21.10.88)

§ 8º Na hipótese de que trata o parágrafo 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “ÚNICA” após a letra indicativa da série. (Nova redação dada ao § 8º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

§ 9º Revogado.

§ 10. Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 11. (Nova redação dada ao § 10 pelo Ajuste SINIEF 02/88, efeitos a partir de 21.10.88)

§ 11. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual ou Junta Comercial, a critério da legislação de cada Estado. (Acrescido o § 11 pelo Ajuste SINIEF 01/75, efeitos a partir de 15.07.75)

§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6º, será reiniciada sempre que houver: (Acrescido o § 12 pelo Ajuste SINIEF 04/95, efeitos a partir de 30.06.95)

1. adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11; (Nova redação dada ao item 1 pelo Ajuste SINIEF 09/97, efeitos a partir de 18.12.97)

2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 13. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 6º será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do art. 11. (Acrescido o § 13 pelo Ajuste SINIEF 09/97, efeitos a partir de 18.12.97)

Art. 11. Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 6º observar-se-á o seguinte: (Nova redação dada ao art. 11 pelo Ajuste SINIEF 09/97, efeitos a partir de 18.12.97)

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 19 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série “D”;

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 59 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 1º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste art..

§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

Art. 12. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-á os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 13. Em casos especiais a emissão da Nota Fiscal poderá ser dispensada pela autoridade fiscal, quando se referir a operações realizadas na respectiva unidade da Federação, por estabelecimento não contribuinte, do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 14. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 15. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 16. As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual. (Nova redação dada ao art. 16 pelo Ajuste SINIEF 01/90, efeitos a partir de 01.06.90) (A Nota Fiscal Simplificada foi extinta, a partir de 14.12.94, pelo Ajuste SINIEF 05/94)

§ 1º Poderá ser disposto, também, que caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 2º As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais. (Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

Art. 17. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, modelo anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º As indicações constantes dos incisos II e III poderão ser feitas, conforme dispuserem as unidades da Federação:

1. tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

2. por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao que vier a usar os documentos a serem impressos.

§ 2º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente do Fisco estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino:

1. 1ª via - repartição fiscal;

2. 2ª via - estabelecimento usuário;

3. 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante. (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste SINIEF 04/86, efeitos a partir de 11.12.86)

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação estadual e observado o seguinte: (Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 10/97, efeitos a partir de 18.12.97)

1. deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VII e VIII;

2. para cumprimento do disposto no § 3º.

a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

b) mediante protocolo, as unidades federadas envolvidas poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.



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