OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE BANCO CENTRAL, SRF E CVM (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CVM SURGIU DE UMA CISÃO DO BANCO CENTRAL
A Lei 6.385/1976 criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários cujas atividades a ela atribuídas eram anteriormente desempenhadas pelo Banco Central do Brasil. O interessante é que o Banco Central não estava sujeito ao fatídico sigilo bancário, mas a CVM, depois da cisão, passou a ter o sigilo bancário como restrição às suas operações por ocasião das fiscalizações que realizava.
Como os militares tardiamente (10 anos depois) sentiram que o Decreto-Lei 94/1966 não havia surtido o efeito desejado, no art. 28 da Lei 6.385/1976 foi colocada a obrigatoriedade de o Banco Central a intercambiar informações com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Contudo, diante do sigilo imposto à CVM e à Receita Federal, o Banco Central continuava a fazer a fiscalização das operações sujeitas ao sigilo bancário tanto na área de atuação da CVM como da Receita Federal.
O artigo 28 da Lei 6.385/1976 dizia que “o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários”.
NOTA DO COSIFE: Eis a nova redação dada pela Lei 10.303/2001):
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Incluído pela Lei 10.303/2001)
No parágrafo 2º do art. 8º da Lei 6.385/1976 lê-se:
Mesmo com esse dispositivo legal, os dirigentes do BACEN, apoiados pelo departamento jurídico daquela autarquia, continuavam a não denunciar as eventuais irregularidades encontradas.
Então quase 10 anos depois da Lei 6.385/1976, o CMN - Conselho Monetário Nacional expediu a Resolução CMN 1.065/1985 que será comentada na sequência.
Porém, vejamos as medidas tomadas para que efetivamente fosse implantado tal intercâmbio de informações com base no artigo 28 da Lei 6.385/1976.
2. SEMINÁRIO SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES - ESAF 1992
Somente em fevereiro de 1992 foi realizado na ESAF - Escola de Administração Fazendária, do Ministério da Fazenda, em Brasília (16 anos depois de sancionada a Lei 6.385/1976), foi firmado o primeiro CONVÊNIO entre os três órgãos para que fosse aplicada essa determinação legal. Porém, o tal convênio sempre esbarrava numa série de restrições à prestação das informações necessárias.
É importante notar que a Lei 6 385/1976 revogou as disposições em contrário, revogando assim, o conteúdo do art. 38 da Lei 4.595/1964, que a contraria. Porém, essa revogação não era levada em conta pelos defensores do sigilo entre órgãos da administração pública porque a Lei 4.595/1965 tinha "status" de Lei Complementar e a Lei 6.385/1976 "não tinha", embora sancionada para cisão de parte das atividades do BACEN que foram transferidas para a CVM.
Felizmente, embora fosse óbvio, o parágrafo único do art. 28 da Lei 6.385/1976, acrescentado pela Lei 10.303/2001, 25 anos depois daquela deixou claro que não pode ser alegado o sigilo entre os órgãos citados no artigo.
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