Ano XXV - 19 de abril de 2024

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ENTIDADES DE SEGURO SAÚDE E PLANOS DE SAÚDE

CONTABILIDADE DE SEGUROS

ENTIDADES DE SEGURO SAÚDE E OPERADORAS (ADMINISTRADORAS) DE PLANOS DE SAÚDE

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS - Considerações
  2. CRISE NA SAÚDE - Comentários
  3. ANS ADOTA NOVAS REGRAS PARA O MONITORAMENTO DO ENQUADRAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS OPERADORAS

Veja também:

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS

No Brasil os Planos de Saúde não são tratados essencialmente como entidade seguradoras especializadas em seguro saúde. Entre as empresas que operam nesse segmento de Planos de Saúde também existem as controladas por bancos, as empresas operadoras não ligadas à saúde, hospitais e entidades beneficentes como as santas casas de misericórdia. Outro tipo de organização que pode fornecer Planos de Saúde são as cooperativas operadoras e as cooperativas de médicos.

A Lei 10.185/2001 dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde, com alterações posteriores.

A Lei 9.656/1998 regulamentou o setor de planos de saúde, com alterações posteriores.

A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar é a autarquia federal incumbida da regulamentação do setor de planos de saúde e da fiscalização das empresas Operadoras de Planos de Saúde.

2. CRISE NA SAÚDE

A FALTA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

O sistema de Planos de Saúde entrou em crise de insolvência no final do século passado, provavelmente porque os dirigentes dos Planos de Saúde tenham deixado de contratar profissionais especializados nas áreas de contabilidade de custos e de ciências atuariais. Estes são o profissionais mais indicados para fornecimento da tecnologia necessária para evitar a falências das empresas.

O AVENTUREIRISMO DOS PATRÕES

Em todos os ramos de atividade muitas empresas foram criadas por aventureiros que engendraram planos mirabolantes para ganhar dinheiro fácil e rapidamente. Mas, passaram a gastar de forma nababesca em propaganda e publicidade, além terem abusado dos gastos supérfluos e megalomaníacos em proveito de dirigentes e controladores, sem levar em consideração a necessidade de terem Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais para o possível enfrentamento de contingências futuras.

A IMPORTÂNCIA DAS PROVISÕES TÉCNICAS

É claro que em determinados períodos de tempo as empresas que exploram os ramos de seguros ou assemelhados, como os Planos de Saúde, podem ter gastos com a ocorrência de problemas de saúde bem inferior à média estatística. Isto significaria na prática que nesse período favorável a empresa estará com alto índice de liquidez. Porém, em períodos em que os gastos forem bem superiores à média, a empresa aparentemente deixará de ser lucrativa. Por isso há a necessidade de manutenção das Reservas Atuariais ou Provisões Técnicas.

A INSOLVÊNCIA DOS PLANOS DE SAÚDE

A verdade é aquela já enumerada. A insolvência no ramo das Operadoras de Plano de Saúde aconteceu porque os empresários desse ramo de atividade passaram a gastar em proveito próprio o dinheiro que deveria ser guardado para pagamento de possíveis gastos futuros com os associados enfermos.

A IMPORTÂNCIA DO ATUÁRIO NA CONTABILIDADE DE CUSTOS

Por essa razão é necessária a contratação de Atuário pelas empresas seguradoras e também de Contador especializado em Contabilidade de Custos.

O Atuário é o profissional formado no curso superior de ciências atuariais que também estuda contabilidade além da parte da estatística que investiga os problemas relacionados à teoria e ao cálculo de seguros, levando em conta o risco da ocorrência de sinistros ou de doenças numa coletividade (ou universo de participantes). Para isso é preciso saber, além de dados estatísticos já conhecidos, qual seria, por exemplo, a idade média dos participante do Plano de Saúde e a quantidade e o percentual de contribuintes em diversos escalonamentos de idade. Obviamente a pessoas mais idosas estão mais propensas a sofrerem com doenças. Portanto, quanto maior for a idade média dos participantes do Plano de Saúde maior será a possibilidade de maiores custos.

3. ANS ADOTA NOVAS REGRAS PARA O MONITORAMENTO DO ENQUADRAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS OPERADORAS

Data de publicação no site da ANS: 05/11/2012

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 307, que trata dos procedimentos para a adequação das operadoras de planos de saúde que apresentem desequilíbrios econômico-financeiros, de acordo com o porte das mesmas. Um dos objetivos da norma é o de possibilitar um processo de adequação das operadoras de grande porte mais abrangente, sendo acompanhado de forma mais rígida pela Agência. Outro objetivo foi dar um tratamento diferenciado para as operadoras de pequeno e médio portes, possibilitando que o processo de adequação econômico-financeira destas operadoras seja acompanhado com mais eficiência e menores custos regulatórios, sem comprometer a qualidade do monitoramento das ações e dos resultados.

A nova resolução prevê novos prazos para implementação das medidas saneadoras e adota novas exigências para o cumprimento de metas. As operadoras de grande porte, com mais de 100 mil beneficiários passam a ter até 18 meses, improrrogáveis, para recuperação dos seus problemas econômico-financeiros. Anteriormente, esse prazo era de 12 meses, prorrogável por mais 12. Já as operadoras de médio porte, com carteiras entre 20 mil e 100 mil beneficiários, passam a ter prazo de até 24 meses para adequação ao invés de 18, mesmo prazo dado às empresas de pequeno porte - prazos estes agora também improrrogáveis. Todavia, independente do tamanho, a partir da nova norma, o plano das operadoras deverá conter necessariamente a solução de pelo menos metade dos problemas, na metade do prazo máximo que terão para a adequação.

Com a nova norma, as operadoras pequenas e médias receberão um ofício da ANS informando o que está desenquadrado e o prazo para adequação, sendo em seguida feito um monitoramento mais ativo a partir dos dados já enviados trimestralmente à Agência. Para isso, essas empresas deverão assinar o Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF), comprometendo-se com a adequação no prazo máximo estabelecido e com a correção de eventuais problemas administrativos nos 6 primeiros meses do termo. Por sua vez, as operadoras de grande porte serão oficiadas acerca dos desequilíbrios econômico-financeiros encontrados e poderão apresentar seus planos, que precisarão ser aprovados previamente pela ANS, também sendo acompanhadas a partir das informações periódicas recebidas pela Agência. Caso não sejam cumpridas as exigências regulatórias ao longo do processo de adequação, a operadora, independente do porte, fica sujeita ao regime especial de direção fiscal e às demais medidas previstas em lei, podendo inclusive ser liquidadas extrajudicialmente após a alienação das suas carteiras.



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