Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTABILIDADE RURAL - ASPECTOS SOCIETÁRIOS DA ATIVIDADE RURAL

CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL

ASPECTOS SOCIETÁRIOS (Revisado em 22-02-2024)

  1. Comparativo entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica
  2. Comparativo entre Sociedade Personificada x Sociedade Não Personificada
  3. Produtor Rural e Empresas Rurais (Empresário e Sociedade Empresária)
    1. Produzindo como Empresário ("Firma Individual") - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
    2. Produzindo como Sociedade Empresária

Veja também:

  1. Tipos de Atividades Rurais - Câmaras Setoriais e Temáticas
    1. Atividade agrícola
    2. Atividade pecuária ou zootécnica (criação de animais)
    3. Atividade agroindustrial
  2. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
    1. Títulos de Crédito Rural
    2. Títulos de Crédito do Agronegócio
  3. MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL
    1. Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
    2. Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra
    3. Proagro - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
    4. Programas com Recursos do BNDES
    5. Outros Programas de Crédito Rural

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Comparativo entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica (Efeitos Tributários)

Em Aspectos Contábeis veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal em que estabelece as diferenças em as pessoas físicas e jurídicas que exploram a Atividade Rural.

2. Comparativo entre Sociedade Personificada x Sociedade Não Personificada

CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DA EMPRESA:

  1. Sociedade Não Personificada
    • Sociedade em Conta de Participação / Sociedade com Propósito Específico / Joint Venture
    • Representação Comercial
    • Cooperativas e outras Associações Civis - Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas Rurais
    • Tipos de Sociedades para Exploração da Terra
      • Parceria
      • Arrendamento
      • Comodato
      • Condomínio
  2. Sociedade Personificada
    • Constituição das Empresas Rurais
    • Associação na exploração da atividade agropecuária
3. Produtor Rural e Empresas Rurais (Empresário e Sociedade Empresária)
  1. Produzindo como Empresário ("Firma Individual") - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
  2. Produzindo como Sociedade Empresária

3.1. Produzindo como Empresário ("Firma Individual")

O Produtor Rural pode requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, quando ficará equiparado ao empresário descrito no artigo 971 do Código Civil Brasileiro (CCB); o estabelecimento do citado empresário anteriormente era conhecido como “firma individual”. O artigo 970 do CCB assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

No citado artigo o CCB ratifica o tratamento simplificado que deve ser destinado ao microempresário e ao empresário de pequeno porte previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal de 1988.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei estadual 10.045/93 também ratificou essa determinação constitucional, estabelecendo tratamento diferenciado especial aos microprodutores rurais. Possivelmente outros Estados da Federação devem ter feito o mesmo.

3.2. Produzindo como Sociedade Empresária

A sociedade empresária deve ter dois ou mais sócios. Ressalvada essa diferença entre a constituição de empresa individual e de sociedade empresária, as demais regras sobre a Atividade Rural são iguais.



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