CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL
ASPECTOS SOCIETÁRIOS (Revisado em 22-02-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Comparativo entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica (Efeitos Tributários)
Em Aspectos Contábeis veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal em que estabelece as diferenças em as pessoas físicas e jurídicas que exploram a Atividade Rural.
2. Comparativo entre Sociedade Personificada x Sociedade Não Personificada
CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DA EMPRESA:
3.1. Produzindo como Empresário ("Firma Individual")
O Produtor Rural pode requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, quando ficará equiparado ao empresário descrito no artigo 971 do Código Civil Brasileiro (CCB); o estabelecimento do citado empresário anteriormente era conhecido como “firma individual”. O artigo 970 do CCB assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
No citado artigo o CCB ratifica o tratamento simplificado que deve ser destinado ao microempresário e ao empresário de pequeno porte previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal de 1988.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei estadual 10.045/93 também ratificou essa determinação constitucional, estabelecendo tratamento diferenciado especial aos microprodutores rurais. Possivelmente outros Estados da Federação devem ter feito o mesmo.
3.2. Produzindo como Sociedade Empresária
A sociedade empresária deve ter dois ou mais sócios. Ressalvada essa diferença entre a constituição de empresa individual e de sociedade empresária, as demais regras sobre a Atividade Rural são iguais.