DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 985 ao art. 1004)
Capítulo III - REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE (do art. 989 ao art. 990) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art. 989. As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 192).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).
Art. 990. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 193).
Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei 4.506, de 1964, art. 4º, §2º).