REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 1030 ao art. 1050)
CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE (do art. 1034 ao art. 1035) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 1.034. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 193 ).
Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal (Lei 4.506, de 1964, art. 4º, §2º ).
Art. 1.035. O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 192, caput ).
Parágrafo único. Os cônjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os síndicos, os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único ).