Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/99 - INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título IV -
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 944 ao art. 981) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Capítulo V - INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (do art. 965 ao art. 968) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.965. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos, por documento (Lei 8.981, de 1995, art. 86, §2º, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).

Art.966. No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei 1.968, de 1982, art. 11, §§2º e 3º, Decreto-Lei 2.065, de 1983, art. 10, Decreto-Lei 2.287, de 1986, art. 11, Decreto-Lei 2.323, de 1987, arts. 5º e 6º, Lei 7.799, de 1989, art. 66, Lei 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei 9.249, de 1995, art. 30):

I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;

II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês - calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.

Parágrafo único. Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decreto-Lei 1.968, de 1982, art. 11, §4º, e Decreto-Lei 2.065, de 1983, art. 10).

Art.967. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei 2.396, de 1987, art. 13, §2º).

Art.968. Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Decreto-Lei 2.303, de 1986, art. 9º, Lei 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).



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