DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (do art. 672 ao art. 681) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção VI - Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida (art. 679) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Art.679. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei 7.713, de 1988, art. 32, §1º).
Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei 7.713, de 1988, art. 32, §2º, Lei 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, §4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018