DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (do art. 672 ao art. 681) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção IV - Loterias (do art. 676 ao art. 677) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
NOTAS DO COSIFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Art.676. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas ( Lei 4.506, de 1964, art. 14);
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).
§1º O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-Lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§1ºe 2º, e Lei 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).
NOTA DO COSIFE:
A Lei 5.971/1973 foi revogada pela Lei 7.291/1984 que dispõe sobre as atividades da equideocultura no Brasil
§2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei 4.154, de 1962, art. 19, §1º).
§3º O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
Art.677. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei 8.981, de 1995, art. 63, e Lei 9.065, de 1995, art. 1º).
§1º O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição (Lei 8.981, de 1995, art. 63, §1º).
§2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei 8.981, de 1995, art. 63, §2º).
§3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei 8.981, de 1995, art. 63, §3º).