Ano XXV - 28 de março de 2024

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RENDIMENTOS DIVERSOS - Omissão de Receita

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
(do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS
(do art. 672 ao art. 681)  [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Seção I - Omissão de Receita (do art. 672 ao art. 673)  [Veja no LIVRO III do RIR/2018]


Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996

Art.672. A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei 9.249, de 1995, art. 24).


Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995

Art.673. Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota de (Lei 8.541, de 1992, art. 44, e 8.981, de 20.01.95, art. 62):

I - de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1994;

II - de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995.

§1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei 8.541, de 1992, art. 44, §1º, e Lei 9.064, de 1995, art. 3º):

I - no mês da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1993;

II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.

§2º O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios (Lei 8.541, de 1992, art. 44, §2º).



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