DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (do art. 654 ao art. 671) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção V - Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador (do art. 669 ao art. 671) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
NOTAS DO COSIFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Art.669. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Atribuídos a Pessoas Jurídicas
Art.670. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).
§1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei 1.979, de 1982, art. 3º, §1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada (art. 175) (Decreto-Lei 2.065, de 1983, art. 6º, §1º).
Art.671. O imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei 9.250, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, §4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.