Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/99 - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - Lucro Arbitrado


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
(do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
(do art. 654 ao art. 671) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Seção III - Lucro Arbitrado (do art. 666 ao art. 667) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]


Subseção I - Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art.666. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei 9.249, de 1995, art. 10).


Subseção II - Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1995

Art.667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei 8.383, de 1991, art. 41, §§1º e 2º, Lei 8.541, de 1992, art. 22, Lei 8.981, de 1995, art. 54, e Lei 9.064, de 1995, art. 5º).

Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único);

II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos - calendário de 1994 e 1995 (Lei 8.981, de 1995, art. 54, §1º, e Lei 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único).



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