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APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS - Disposições Gerais
DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (artigo 592 a 614)
[Veja no
RIR/2018]
Seção I - Disposições Gerais (artigo 592 a 608)
[Veja no
RIR/2018]
- Subseção I - Opção na Declaração (artigo 592 a 594)
- Subseção II - Fundos de Investimentos (artigo 595 a 598)
- Disposições Gerais (artigo 595)
- FINOR (artigo 596)
- FINAM (artigo 597)
- FUNRES (artigo 598)
- Subseção III - Limites das Aplicações (artigo 599 a 600)
- Subseção IV - Procedimentos de Aplicação (artigo 601 a 608)
- Opção e Recolhimento do Incentivo (artigo 601)
- Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA (artigo 602)
- Certificados de Investimentos (artigo 603 a 604)
- Conversão em Títulos (artigo 605)
- Destinação a Projeto Próprio (artigo 606)
- Intransferibilidade do Investimento (artigo 607)
- Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior (artigo 608)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)
- CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO
TRABALHADOR
- CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS
REGIONAIS
Veja:
(...)
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