DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro
II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título
VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo II - Isenções ou
Reduções
Capítulo III - INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE (artigo 574 a 580)
[Veja no RIR/2018]
Seção III - Condicionamento da Isenção (artigo 580) [Veja no RIR/2018]
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (do art. 626 ao art. 640)
Art. 580. O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei 9.440, de 1997, art. 16):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR)e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).