DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro
II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título
VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo II - Isenções ou
Reduções
Capítulo III - INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE (artigo 574 a 580)
[Veja no RIR/2018]
Seção II - Destinação do Valor da Isenção (artigo 577 a 579) [Veja no RIR/2018]
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (do art. 626 ao art. 640)
Art. 577. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, §10).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, §11):
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 578. A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, §12).
Art. 579. O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, §13).