Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo II - Isenções ou Reduções
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(artigo 546 a 563) [Veja no RIR/2018]

Seção III - Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás (artigo 562 a 563) [Veja no RIR/2018]

  • Destinação do Valor do Imposto (artigo 562)
  • Demonstração dos Resultados do Empreendimento (artigo 563)
NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (do art. 626 ao art. 640)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
  • CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Destinação do Valor do Imposto

Art. 562. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.825, de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei 1.825, de 1980, art. 2º, e Decreto-Lei 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei 1.825, de 1980, art. 2º, §§2º e 3º).

Demonstração dos Resultados do Empreendimento

Art. 563. A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando - o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-Lei 1.825, de 1980, art. 3º, parágrafo único).

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.



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