DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro
II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título
VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo II - Isenções ou Reduções
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (artigo 546 a 563)
[Veja no RIR/2018]
Seção I - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da
SUDENE (artigo 546 a 553)
[Veja no RIR/2018]
Subseção I - Isenção e Redução do Imposto (artigo 546 a 550)
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (do art. 626 ao art. 640)
Novos Empreendimentos
Art. 546. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13, Decreto-Lei 1.564, de 29 de julho de 1977, art. 1º, Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §1º, alínea "a", Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei 7.450, de 1985, art. 59, Decreto-Lei 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º, Lei 8.874, de 29 de abril de 1994, art. 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §1º).
§1º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§2º A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único).
§3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
§4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532, de 1997, art. 3º):
I-setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 547. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei 4.239, de 1963, art. 13, Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei 2.454, de 1988, art. 1º, Lei 7.450, de 1985, art. 59, e §1º, Lei 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §1º).
§1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, §1º).
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, §2º).
§3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, §3º).
§4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544)do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, §4º, Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §1º, alínea "a ", e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§5º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532, de 1997, art. 3º):
I-setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §3º).
Art. 548. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 549. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239, de 1963, art. 16, §1º).
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239, de 1963, art. 16, §2º).
§2º Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
§3º Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
Reconhecimento da Isenção
Art. 550. Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968, art. 37).