DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo I - Lucro da Exploração
[Veja n RIR/2018]
Capítulo I - CONCEITO (artigo 544) [Veja n RIR/2018]
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, e Lei 7.959, de 1989, art. 2º):
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
III - outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Nova Redação dada pela Lei 11.941/2009)
§1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§2º O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I - receita não operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.