Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Preços de Transferência - APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo II - Preços de Transferência (do art. 240 ao art. 245)

Capítulo III - APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS (art. 242)

NOTAS DO COSIFE:

VEJA NO RIR/2018:

TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (do art. 238 ao art. 256)

  • CAPÍTULO I - DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
  • CAPÍTULO II - DOS BENS, dos SERVIÇOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
  • CAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS
  • CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
  • CAPÍTULO V - DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS
  • CAPÍTULO VI - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS
  • CAPÍTULO VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
  • CAPÍTULO VIII - DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA
  • CAPÍTULO IX - DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Veja ainda:

Art.242. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei 9.430, de 1996, art. 21):

I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;

II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.

§1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei 9.430, de 1996, art. 21, §1º).

§2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430, de 1996, art. 21, §2º).

§3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei 9.430, de 1996, art. 21, §3º).



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