Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Preços de Transferência - BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo II - Preços de Transferência (do art. 240 ao art. 245)

Capítulo II - BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR (art. 241)

NOTAS DO COSIFE:

VEJA NO RIR/2018:

TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (do art. 238 ao art. 256)

  • CAPÍTULO I - DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
  • CAPÍTULO II - DOS BENS, dos SERVIÇOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
  • CAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS
  • CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
  • CAPÍTULO V - DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS
  • CAPÍTULO VI - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS
  • CAPÍTULO VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
  • CAPÍTULO VIII - DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA
  • CAPÍTULO IX - DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Veja ainda:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A Lei 9.430/1996 passou a vigorar com a redação dada pelos artigos 48 a 52 da Lei 12.715/2012, onde se lê:

Lei 12.715/2012: ...

Art. 48. Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Veja depois desta NOTA como ficaria o artigo 241 do RIR/1999 depois das alterações feitas pelos artigos 48 e 50 da Lei 12.715/2012)

Art. 49.  Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 50.  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A:

...

Art. 51.  A Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

Art. 52. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.

§ 1º  A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.

...

Art.241. (Base Legal: Lei 9.430, de 1996, art. 18):

NOTAS DO COSIFE:

Lei 9.430/1996:

Art.18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes; (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:(Redação dada pela Lei 12.715/2012)

a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa; (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea a; (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c; e(Redação dada pela Lei 12.715/2012)

1. (revogado); (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

2. (revogado); (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c; e a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea d; e(Redação dada pela Lei 12.715/2012

III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado. (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerando-se os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.

§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.

§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas: (Redação dada pela Lei 12.715/2012)

I - não vinculadas; e (Incluído pela Lei 12.715/2012)

II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados. (Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 6º-A. Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro. (Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração,ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.

§ 10. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem: (Incluído pela Lei 12.715/2012)

I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e(Incluído pela Lei 12.715/2012)

II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 11. Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 12. As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei 12.715/2012)

I - 40% (quarenta por cento), para os setores de: (Incluído pela Lei 12.715/2012)

a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Incluído pela Lei 12.715/2012)

b) produtos do fumo; (Incluído pela Lei 12.715/2012)

c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; (Incluído pela Lei 12.715/2012)

d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; (Incluído pela Lei 12.715/2012)

e) extração de petróleo e gás natural; e (Incluído pela Lei 12.715/2012)

f) produtos derivados do petróleo; (Incluído pela Lei 12.715/2012)

II - 30% (trinta por cento) para os setores de:(Incluído pela Lei 12.715/2012)

a) produtos químicos; (Incluído pela Lei 12.715/2012)

b) vidros e de produtos do vidro; (Incluído pela Lei 12.715/2012)

c) celulose, papel e produtos de papel; e(Incluído pela Lei 12.715/2012)

d) metalurgia; e(Incluído pela Lei 12.715/2012)

III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 16. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no art. 18-A.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 17. Na hipótese do inciso I do § 10, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

Art.18-A. O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. (Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 1º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de: (Incluído pela Lei 12.715/2012)

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; (Incluído pela Lei 12.715/2012)

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou (Incluído pela Lei 12.715/2012)

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados. (Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. (Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.(Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 4º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1ºpoderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas. (Incluído pela Lei 12.715/2012)

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços. (Incluído pela Lei 12.715/2012)

NOTAS DO COSIFE:

Lei 9.430/1996:

Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21. (Nova Redação dada pelo artigo 49 da Lei 12.715/2012)



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