DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 220 ao art. 239)
Seção IX - Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta (art. 239)
NOTAS DO COSIFE:
VEJA NO RIR/2018:TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 209 ao art. 237)
Art.239. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei 9.532, de 1997, art. 17, §3º).