DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 220 ao art. 239)
Seção VII - Liquidação e Extinção (art. 237)
NOTAS DO COSIFE:
VEJA NO RIR/2018:TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 209 ao art. 237)
Art.237. A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-lei 5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-lei 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).