DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 220 ao art. 239)
Seção II - Apuração Anual do Imposto (do art. 221 ao art. 232)
NOTAS DO COSIFE:
VEJA NO RIR/2018:TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 209 ao art. 237)
Art.221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei 9.430, de 1996, art. 2º, §3º).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os §§1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei 9.430, de 1996, art. 1º, §§1º e 2º).
NOTA DO COSIFE:
No que se refere ao artigo 2º da Lei 9.430/1996, o artigo 6º da Lei 12.973/2014 estabeleceu nova redação, a saber:
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995