DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)
Título IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (do art 113 ao art. 116)
Capítulo II - APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO (art. 115)
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (do art. 124 ao art. 127)Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no Art. 86.
Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (Art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no §1º do Art. 87.