DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)
Título IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (do art 113 ao art. 116)
Art. 113. Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano - calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei 8.383, de 1991, Art. 7º).
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (do art. 124 ao art. 127)