DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)
Título VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (do art. 106 ao art. 112)
Capítulo IV - PRAZO PARA RECOLHIMENTO (art. 112)
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (do art. 118 ao art. 123)
Art. 112. O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no Art. 852 (Lei 8.383, de 1991, Art.6º).