DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)
Título VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (do art. 106 ao art. 112)
Capítulo II - BASE DE CÁLCULO (art. 110)
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (do art. 118 ao art. 123)
Art. 110. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, §1º, e 8º, e Lei 9.250, de 1995, Art.4º).
§1º As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§2º As deduções a que se refere o Art.75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não - assalariado de que trata o Art.45 (Lei 8.134, de 1990, Art.6º).