DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título II - DOMICÍLIO FISCAL (do art. 28 ao art. 32)
Capítulo IV - RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (art. 32)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL (do art. 26 ao art. 31)
A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 32. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 28 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 174, parágrafo único).