Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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DOMICÍLIO FISCAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título II - DOMICÍLIO FISCAL (do art. 28 ao art. 32)

Capítulo III - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (art. 30 e art. 31)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL (do art. 26 ao art. 31)

  • CAPÍTULO I - DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA (do art. 26 ao art. 27)
  • CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (do art. 28 ao art. 30)
  • CAPÍTULO III - DOS RESIDENTES NO EXTERIOR (do art. 30 ao art. 31)

A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 195).

Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.

Art. 31. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 195, parágrafo único).



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