DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título II - DOMICÍLIO FISCAL (do art. 28 ao art. 32)
Capítulo II - CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO (art. 29)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL (do art. 26 ao art. 31)
A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 29. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 194, parágrafo único).