REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 1030 ao art. 1050)
CAPÍTULO VII - DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS (Art. 1039 ao art. 1041) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 1.039. Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 198).
Art. 1.040. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no País, e o imposto sobre a renda pago no exterior, serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º, e art. 6º ).
Art. 1.041. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se houver (Lei 4.506, de 1964, art. 25 ).