REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Artigos 915 ao 948)
CAPÍTULO IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO (Artigos 946 ao 948) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Seção I - Da decadência (Art. 946)
Art. 946. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º , e art. 173 ):
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput , o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção II - Da prescrição (Art. 947)
Art. 947. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, caput ).
Parágrafo único. A prescrição se interrompe (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único ):
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção III - Da não fluência de prazo (Art. 948)
Art. 948. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto sobre a renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento até decisão na esfera judiciária, nas hipóteses em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei 3.470, de 1958, art. 23).