Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO IV - TÍTULO II - CAPÍTULO II - COMPENSAÇÃO


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)

TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Artigos 915 ao 948)

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO (Artigos 940 ao 942) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

Seção I - Da compensação pelo contribuinte (Art. 940)

Art. 940. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos ao imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 1996 (Lei 9.430, de 1996, art. 74, caput ).

Seção II - Da compensação pela autoridade administrativa (Art. 941)

Art. 941. A restituição e o ressarcimento do imposto sobre a renda serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional(Decreto-Lei 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º; e Lei 9.430, de 1996, art. 73 )

§ 1º Se houver débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; e

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou do responsável será creditada à conta do tributo.

§ 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, hipótese em que o seu silêncio será considerado como aquiescência (Decreto 2.138, de 29 de janeiro de 1997, art. 6º, § 1º).

§ 3º Na hipótese de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado (Decreto 2.138, de 1997, art. 6º, § 3º).

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, por meio de exames fiscais para cada hipótese, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores (Decreto 2.138, de 1997, art. 3º, caput).

§ 5º Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo(Decreto 2.138, de 1997, art. 4º, caput).

§ 6º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário será extinto no montante equivalente à compensação e caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda adotar as providências para cobrança do saldo remanescente (Decreto 2.138, de 1997, art. 4º, parágrafo único).

Seção III - Da valoração de créditos (Art. 942)

Art. 942. O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada (Lei 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Lei 9.532, de 1997, art. 73 ).



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