REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (do art. 890 ao art. 914)
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO (do art. 898 ao art. 914) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Art. 898. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, caput ; e Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, caput).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, parágrafo único).
Art. 899. No cálculo do imposto sobre a renda devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração do imposto sobre a renda (Decreto-Lei 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º; Lei 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V; e Lei 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III).
Seção II - Do lançamento de ofício
SUMÁRIO:
Art. 900. As pessoas físicas serão lançadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 80; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 124).
Art. 901. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 81, caput).
§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, ou no nome daquela que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).
§ 2º Na hipótese das coligadas, das controladoras ou das controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 81, § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º se aplica igualmente aos mandatários ou aos comissários, no País, das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior (Lei 3.470, de 1958, art. 76).
Art. 902. O lançamento será efetuado, de ofício, quando o sujeito passivo (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 77; Lei 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 28; Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149; Lei 8.541, de 1992, art. 40; Lei 9.249, de 1995, art. 24; e Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 12):
I - não apresentar declaração a que esteja obrigado;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos; e
VII - tenha apresentado declaração de compensação considerada não declarada e o débito não tenha sido confessado.
Parágrafo único. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste artigo, será aplicado àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto sobre a renda, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Art. 903. A baixa referente a empresários e pessoas jurídicas nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os impostos, as contribuições e as penalidades correspondentes, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Lei Complementar 123, de 2006, art. 9º, § 4º).
Art. 904. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda não constituirá os créditos tributários relativos às matérias (Lei 10.522, de 2002, art. 19, § 4º e § 5º; e Lei 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil):
I - que, em decorrência de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 10.522, de 2002, art. 19, § 4º e § 5º);
II - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , à exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever, de ofício, o lançamento, para fins de alteração total ou parcial do crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput .
§ 2º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput , o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput .
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o sujeito passivo fica dispensado da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda.
Lançamento ao decorrer do ano-calendário
Art. 905. Na hipótese de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda adotada pela pessoa jurídica(Lei 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único).
Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
Art. 906. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 782 (Lei 2.862, de 1956, art. 28; e Lei 3.470, de 1958, art. 19).
Art. 907. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430, de 1996, art. 43, caput).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 919 , a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).
Subseção I - Dos procedimentos para o lançamento
Art. 908. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei 3.470, de 1958, art. 19, caput).
§ 1º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo do caput será de cinco dias úteis (Lei 3.470, de 1958, art. 19, § 1º).
§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 1996 , o não atendimento à intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento (Lei 3.470, de 1958, art. 19, § 2º).
Subseção II - Das bases do lançamento
Art. 909. Será feito o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 79, caput e alíneas “a” ao “c”):
I - arbitrando-se os rendimentos a partir dos elementos de que dispuser, nas hipóteses de falta de declaração;
II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios; e
III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser refutados pela autoridade administrativa lançadora com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou de inexatidão (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 79, § 1º).
§ 2º Se ocorrer a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 285.
Subseção III - Dos sinais exteriores de riqueza
Art. 910. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, caput).
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 4º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º).
Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
Art. 911. O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º) :
I - automóveis;
II - iates;
III - imóveis;
IV - cavalos de raça;
V - aeronaves; e
VI - outros bens que demandem gastos para a sua utilização.
§ 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor arbitrado na forma prevista no § 2º, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º).
§ 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º).
§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma prevista no art. 300 (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º; e Lei 9.249, de 1995, art. 24).
§ 6º No arbitramento, serão tomados como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º).
§ 7º O Poder Executivo federal poderá publicar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º).
Subseção IV - Da falta de emissão de documentos fiscais
Art. 912. O lançamento de ofício será feito na hipótese de omissão de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam o § 3º do art. 38 , o art. 43 e o art. 295 , no momento da efetivação das operações, e a sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei 8.846, de 1994, art. 2º).
Subseção V - Dos depósitos bancários
Art. 913. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei 9.430, de 1996, art. 42, caput).
§ 1º Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração.
§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, serão observados (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 1º e § 2º):
I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.
§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II; e Lei 9.481, de 1997, art. 4º) :
I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e
II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 4º Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 4º).
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 5º).
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 6º).
NOTA DO COSIFE:
No artigo 913 acima lê-se: "os valores creditados em conta ... de investimento mantida junto a instituição financeira".
Houve um erro ou foi deixada uma brecha na legislação para que seja praticada ou cometida a ELISÃO FISCAL. A afirmação tem em vista que as CONTAS DE INVESTIMENTOS podem ser abertas em instituições do sistema financeiro que legalmente não são consideradas instituições financeiras como é o caso das empresas corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e ainda é o caso das corretoras de mercadorias que NÃO SÃO instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e SIM eram autorizadas pelas antigas Bolsas de Mercadorias que foram incorporadas pela Bolsa de Valores, atual B3 - Brasil Bolsa e Balcão.
Até parece que as constantes modificações efetuadas nos Mercados Financeiros e de Capitais visam facilitar a ELISÃO FISCAL.
De outro lado, é importante observar que a legislação e as normas vigentes, especialmente no que concerne às Instituições de Pagamento, permitem que essas instituições, que não são consideradas instituições financeiras, possam receber depósitos não movimentáveis por cheques e sim por cartões de crédito e de débito.
Assim sendo, passaram a existir outras formas de manutenção de depósitos originalmente não considerados pela Lei 9.430/1996 porque naquela época não existiam esses novos tipos de contas de depósitos não bancários.
Tudo isso vem acontecendo porque os bancos partiram para a automação de suas operações via INTERNET e assim tornou-se imensamente custoso manter agências bancárias. Estas, paulatinamente têm sido substituídas por Correspondentes Bancários (autônomos ou terceirizados) que na prática transformaram-se em Instituições de Pagamentos (e de recebimentos), cujos valores ficam depositados naquele banco que passa a agir como uma Câmara de Compensação mantida num indireto paraíso fiscal. No Sistema de Cooperativas de Crédito antigamente era assim, depois da extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo. Em substituição ao antigo órgão estatal, agora existem os Bancos Comerciais Cooperativos.
Esse tipo de contas correntes não movimentadas por cheque, evita a abertura de Contas Fantasmas nos Bancos, as quais, em tese, poderiam ser abertas nas Instituições de Pagamento não abrangidas pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991).
Ainda resta alertar que muitos desses depósitos pode ser efetuados em instituições registradas em paraísos fiscais, chamadas de Bancos Offshore, que não são supervisionadas por Bancos Centrais, operando ou negociando no chamado de Shadow Banking System (Sistema Bancário Sombrio ou Fantasma de Paraísos Fiscais).
Além desses depósitos não previstos na Lei 9.430/1996, ainda existem os depósitos efetuados em contas bancárias no exterior, cujos bancos atuam como uma espécie de Câmara de Compensação de Valores em dinheiro, com o qual são feitas operações no Mercado Forex (compra e venda de moedas estrangeiras) e ainda são feitas operações de compra e venda de moedas virtuais não controladas por Bancos Centrais.
Portanto, no momento atual, dificilmente serão encontrados esses tipos de depósitos em bancos autorizados a funcionar no Brasil, porque esses depósitos em reais podem ser efetuados no exterior de conformidade com norma expedida em 1992 pelo Banco Central do Brasil. Sobre esse tema, dirigentes do BACEN expediram em 1993 a cartilha intitulada Regime Cambial Brasileiro em que explicam como os depósitos clandestinos (em nome de empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais) podiam atuar livremente pelo mundo afora.
Para evitar a existência dessas Contas Bancárias Fantasmas no Brasil, como já foi dito, existe o artigo 64 da Lei 8.383/1991. Porém, essas contas de depósitos podem existir nas atuais Instituições de Pagamento e até em Fundos de Investimentos, conforme está descrito no texto denominado As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
Do exposto, podemos dizer que existem muitas outras formas de ser efetuado o chamado de Planejamento Tributário baseado nesse tipo de Elisão Fiscal que indiretamente transforma-se em Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) e em Crime contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990).
Subseção VI - Dos juros dissimulados
Art. 914. O lançamento de ofício também será efetuado, na hipótese de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).