REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (do art. 890 ao art. 914)
CAPÍTULO III - DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO (Art. 897) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 897. As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 74, caput).
§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei 3.470, de 1958, art. 19, caput).
§ 3º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei 3.470, de 1958, art. 19, § 1º).
§ 4º O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149, caput, inciso III).