REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (do art. 890 ao art. 914)
CAPÍTULO II - DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 894 ao art. 896) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Anteriormente ao início da ação fiscal
Art. 894. A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 18, caput ).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 18, parágrafo único ).
Posteriormente ao início da ação fiscal
Art. 895. A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal (Decreto 70.235, de 1972, art. 7º, caput , inciso I, e § 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte:
I - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto 70.235, de 1972; e
II - vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.
Art. 896. A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 63, § 5º; e Decreto 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).
Parágrafo único. Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 63, § 5º; e Decreto 70.235, de 1972, art. 7º; § 1º).