Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO V - CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (do art. 677 ao art. 889)

TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (do art. 873 ao art. 889)

CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 888 ao art. 889) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 888. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos referidos rendimentos (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 16, § 1º ).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput , fica responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias (Lei 8.981, de 1995, art. 78; e Lei 9.430, de 1996, art. 69 ):

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o art. 876 , na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no País, na hipótese das operações previstas no art. 879 (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 29, § 2º ).

§ 2º O investidor estrangeiro deverá, na hipótese de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações (Medida Provisória 2 189-49, de 2001, art. 16, § 3º, inciso I ).

§ 3º O imposto sobre a renda será retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no País e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.

Não incidência na remessa

Art. 889. Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981, de 1995, art. 78 e art. 82, § 3º).



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