Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO IV - CAPÍTULO VII - TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (do art. 677 ao art. 889)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (do art. 853 ao art. 872)

CAPÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (do art. 863 ao art. 872) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 863. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 790 (Lei 13.043, de 2014, art. 6º, caput ).

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, de acordo com o regime de competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput , considerado como antecipação do imposto devido (Lei 13.043, de 2014, art. 6º, § 1º).

§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou as despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato (Lei 13.043, de 2014, art. 6º, § 2º).

§ 3º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários (Lei 13.043, de 2014, art. 6º, § 3º).

Art. 864. O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei 13.043, de 2014, art. 7º, caput).

§ 1º O valor do reembolso de que trata este artigo será (Lei 13.043, de 2014, art. 7º, § 1º) :

I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:

a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e

b) aos juros sobre o capital próprio, quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o art. 726 , por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 2004; ou

II - parcial, em relação aos juros sobre o capital próprio correspondentes às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado as suas ações para empréstimo nas entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

§ 2º Na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (Lei 13.043, de 2014, art. 7º, § 2º ).

§ 3º Na hipótese de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos juros sobre o capital próprio em nome do tomador (Lei 13.043, de 2014, art. 7º, § 3º).

§ 4º O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no § 3º poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome (Lei 13.043, de 2014, art. 7º, § 4º).

§ 5º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º).

Art. 865. Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital próprio distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 863 , na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora (Lei 13.043, de 2014, art. 8º, caput) :

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 2004 :

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) FAPI.

§ 1º Para fins do disposto no caput , a base de cálculo do imposto sobre a renda a ser recolhido será o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de juros sobre o capital próprio, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros (Lei 13.043, de 2014, art. 8º, § 1º).

§ 2º Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou à entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 2004 , efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota quinze por cento prevista no caput (Lei 13.043, de 2014, art. 8º, § 2º).

§ 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do juros sobre o capital próprio pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do juros sobre o capital próprio pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observado, para o somatório, o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador (Lei 13.043, de 2014, art. 8º, § 3º).

§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será (Lei 13.043, de 2014, art. 8º, § 4º) :

I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e

II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 866. Na hipótese do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra das ações. (Lei 13.043, de 2014, art. 9º, caput).

Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput , poderão ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei 13.043, de 2014, art. 9º, parágrafo único).

Art. 867. O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários (Lei 13.043, de 2014, art. 10, caput ).

§ 1º Na hipótese do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada (Lei 13.043, de 2014, art. 10, § 1º) :

I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e

II - rendimento, nas demais hipóteses, e esse rendimento será apurado por ocasião da recompra dos títulos ou dos valores mobiliários a serem devolvidos.

§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador(Lei 13.043, de 2014, art. 10, § 2º).

Art. 868. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e de outros valores mobiliários fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei 13.043, de 2014, art. 11, caput).

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido (Lei 13.043, de 2014, art. 11, parágrafo único) :

I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou

II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 869 , para as hipóteses previstas no caput do art. 869.

Art. 869. O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora (Lei 13.043, de 2014, art. 12, caput) :

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 2004 :

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) FAPI.

§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou pelo valor mobiliário (Lei 13.043, de 2014, art. 12, § 1º).

§ 2º O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no § 1º, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no § 1º ao § 4º do art. 865 (Lei 13.043, de 2014, art. 12, § 2º).

Art. 870. Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei 13.043, de 2014, art. 13, caput).

Parágrafo único. O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador (Lei 13.043, de 2014, art. 13, parágrafo único).

Art. 871. Na hipótese do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor (Lei 13.043, de 2014, art. 14, caput).

Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou o rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, das ações e de outros valores mobiliários (Lei 13.043, de 2014, art. 14, parágrafo único).

Art. 872. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda (Lei 13.043, de 2014, art. 15, caput):

I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 863; e

II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 867.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput (Lei 13.043, de 2014, art. 15, parágrafo único) :

I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou dos valores mobiliários; e

II - será aplicada sobre o rendimento:

a) uma das alíquotas de que trata o art. 790 , em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;

b) a alíquota de quinze por cento, na hipótese de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou

c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254.



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