REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (do art. 677 ao art. 889)
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (do art. 853 ao art. 872)
CAPÍTULO V - DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (Art. 861) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 861. As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430, de 1996, art. 57, caput ).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva (Lei 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único ).