REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (do art. 677 ao art. 889)
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (do art. 853 ao art. 872)
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS LÍQUIDOS E DAS PERDAS (do art. 854 ao art. 857) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Seção I - Dos rendimentos e dos ganhos líquidos(Art. 854)
Art. 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge , realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei 9.779, de 1999, art. 5º, caput ).
§ 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art. 859 (Lei 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei 8.981, de 1995, art. 76, caput , inciso II, e § 2º; Lei 9.430, de 1996, art. 51; eLei Complementar 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):
I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430, de 1996, art. 51 ):
I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.
Seção II - Da indedutibilidade de perdas (Art. 855 ao Art. 856)
Art. 855. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day - trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981, de 1995, art. 76, § 3º).
§ 1º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operações de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio (Lei 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I).
§ 2º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Art. 856. São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º);
II - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 (Medida Provisória 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ); e
III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei 11.478, de 2007, art. 3º; e Lei 12.431, de 2011, art. 3º, § 10).
Seção III - Da limitação na compensação de perdas (Art. 857)
Art. 857. Ressalvado o disposto no art. 855 , as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas nos referidos artigos (Lei 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída para fins de determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas (Lei 8.981, de 1995, art. 76, § 5º; e Lei 9.430, de 1996, art. 1º ).
§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 , em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981, de 1995, art. 77, caput, incisos I e III).